Reconhecer o assédio moral não é fácil. Pode ser
uma palavra do superior hierárquico, intencional e
frequentemente pronunciada, capaz de causar um estrago físico e
mental no empregado. Assim, por ser um processo gradual, não é
possível estabelecer o tempo de prescrição.
O entendimento é
do juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 1ª Vara do Trabalho de
Brasília, que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 600 mil de
indenização a uma funcionária. O motivo foi o assédio moral,
justamente, no setor de ouvidoria da instituição. Ficou
comprovado que o banco, ao saber das queixas contra a gerente
daquele departamento, não tomou as providências necessárias para
resolver a situação.
Segundo o juiz,
ordens confusas, cobranças desmedidas, excesso de tarefas e
mesmo o fato de ser ignorado impõem uma pressão desnecessária ao
trabalhador. O mais singular é esse tipo de situação ter
ocorrido na ouvidoria do banco, setor destinado a lidar com
reclamações e sugestões.
Ele destaca que o
funcionário da ouvidoria, geralmente, é dedicado, tem uma visão
ampla da empresa, gosta de trabalhar para ela e sabe que o bom
resultado só será alcançado com o empenho e harmonia de todos.
Mas, enquanto as ações externas do “BB responde” apresentavam
resultados, os funcionários, que trabalhavam nesse setor, não
percebiam “no próprio ambiente de trabalho a aplicação dos
princípios então pregados. A impressão é de que, internamente,
havia nítido distanciamento entre o discurso e a prática”.
A gerente do
banco, responsável pelo assédio, defendia, em palestras, o papel
do ombudsman, que “humaniza e personaliza o atendimento e, ao
mesmo tempo, possibilita a interação da organização com o
ambiente, consolidando sua imagem junto à sociedade”.
Entretanto, humilhava seus subordinados, sobrecarregava a
funcionária apenas para mostrar que ela não tinha competência e
se referia a ela como “gerentinha”, segundo o juiz.
De acordo com
ele, as provas desse tipo de atitude, aliada aos danos psíquicos
causados à funcionária, devidamente comprovados através de laudo
médico, caracterizam o assédio moral.
Por fim, ele
definiu a quantia da indenização com base no “porte e o valor
histórico do agente responsável, o cenário do ilícito, a
repercussão social da ocorrência de terrorismo psicológico no
ambiente de trabalho, a capacidade intelectual do preposto
responsável (gerência da ouvidoria), entre outros”. Cabe
recurso.
(Fonte: Consultor
Jurídico)
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