GREVE, INTERDITO PROIBITÓRIO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Questões
relativas à greve, interdito proibitório e a competência da Justiça do
Trabalho estão enfocadas pela juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso,
da 4.ª Vara do Trabalho de Santo André, na fundamentação de liminar em
Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC contra dezesseis bancos da
região de Santo André, SP, face a paralisação do trabalho dos bancários
no país (autos n.º 01611-2006-434-02-00-8). Eis alguns itens da
sentença:
1. “Aspectos processuais. O
sindicato autor representa os trabalhadores nas instituições
financeiras, como são os réus, no Grande ABC e, portanto, nesta cidade,
o que lhe outorga capacidade de ser parte na vertente hipótese. No que
toca ao instrumento utilizado, a ação civil pública, tenho-na por
suficiente e adequada à pretensão postulada, de caráter transindividual
- limitada à categoria em representação -e, portanto, coletivo,
incluindo-se no rol do artigo 1.º da lei 7347, de 1985, inciso IV (a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo)”.
2.
“Aspectos materiais-cognição sumária-concessão de liminar. Fatos. O
reclamo central do sindicato diz respeito ao uso de medidas do direito
de propriedade-interdito proibitório, especificamente para, com base na
proteção do meio físico do trabalho, as agências, alcançarem os
empregadores a presença de policiais à porta das agências, afastando a
atividade dos grevistas, no intento de convencerem seus pares à adesão
ao movimento. A greve encontra-se em andamento... Com as portas
fechadas aos clientes, 130 agências bancárias... Em protesto por
reajuste salarial, 3,5 mil trabalhadores aderiram à paralisação
organizada pelo Sindicato... A região soma 7 mil empregados no setor...
o movimento atingiu 80% da categoria no país, que totaliza 400 mil
pessoas. ... parte dos bancos privados recorreram ao interdito
proibitório para assegurar o atendimento ao público...”.
3.
“Reivindicações. Os bancários reivindicam na data-base de 1.º de
setembro 7,05% de aumento real mais a reposição da taxa inflacionária
acumulada nos últimos 12 meses. Os trabalhadores exigem também PLR
(Participação nos Lucros ou Resultados) sobre 5% do lucro líquido
linear dos bancos distribuído de forma equitativa entre os
trabalhadores mais um salário bruto acrescido de R$ 1,5 mil.Os
bancários buscam ainda melhores condições de trabalho, fim do assédio
moral, fim de metas abusivas, mais segurança no ambiente de trabalho e
respeito à jornada diária de trabalho de seis horas.
Há,
outrossim, medidas judiciais concedidas pela Justiça Estadual... em
vigor, no sentido de garantir aos bancos a proteção do direito à
propriedade, com o acesso de clientes e trabalhadores às agências”.
4.
“Direitos. A greve é instrumento de luta dos trabalhadores e garantia
constitucional, como se lê no artigo 9.º, da Constituição da República.
As matérias atinentes ao exercício da greve, a seu turno, são de
competência material exclusiva da Justiça do Trabalho, como estabelece
o artigo 114, II,... Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
... “II - as ações que envolvam exercício do direito de greve”. E esta
parcela da ampliação da competência tem evidente importância
institucional, como ensina Maurício Godinho Delgado: “Na mesma direção
- embora aqui nenhuma dúvida fosse pertinente existir - a competência
da Justiça do Trabalho para julgar as “ações que envolvam exercício do
direito de greve” (art. 114, II) e os “conflitos de competência entre
órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102,
I, o” (art. 114, V). O avanço político, cultural, institucional e
jurídico trazido pela nova emenda constitucional, no plano dos
dispositivos ora citados, é simplesmente manifesto. Por meio do
alargamento da competência da Justiça do Trabalho, a Carta Magna passa
a reconhecer, indubitavelmente, a existência de um sistema
institucional justrabalhista, como instrumento voltado à busca da
efetividade do Direito do Trabalho”.
5.
“....a competência judicial especializada é elemento decisivo à
existência e articulação de todo um sistema institucional voltado a
buscar eficácia social (efetividade) para o ramo jurídico trabalhista.
Esta busca de efetividade justifica-se em face da constatação de ter o
Direito do Trabalho o caráter da mais ampla, eficiente e democrática
política social já estruturada na história das sociedades capitalistas.
No Brasil, esse sistema institucional estaria integrado, à luz do
exposto, pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho,
Ministério do Trabalho e Emprego (em especial, auditoria fiscal
trabalhista), a par dos sindicatos e empresas, na sociedade civil. Por
esta razão é que se afirmou ter a correta competência do ramo judicial
especializado crucial importância para a consecução das idéias
basilares de democracia e justiça social no Brasil”. “Quaisquer
aspectos que tenham a greve por conseqüência, causa ou efeito
enquadram-se nesta competência, recentemente alterada por força da
Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004. Analisar os limites,
coibir excessos, garantir direitos conexos e reparar os danos que
decorram do exercício da greve é atribuição constitucional da Justiça
do Trabalho, de nenhum outro ramo do Poder Judiciário, venia concessa
dos que aceitam a competência em análise”.
6.
“Pela evidente conexão, é bom que se diga, as ações possessórias
relativas à garantia dos empresários - banqueiros - quanto ao uso e ao
acesso às agências, no bojo da greve, são, por igual, de competência da
Justiça do Trabalho. Alterando-se a ótica dos fatos, a concessão de
medidas de direito de propriedade em face da organização do movimento
de greve, estão os empregadores a fazer restituir a história hodierna a
tempos muito pregressos, quando fazer greve era problema de polícia”.
7.
“Como para o exercício de quaisquer direitos, a greve exige atenção aos
limites do espaço da cidadania, como também atenção às regras
específicas (lei de greve) e genéricas (o ordenamento, inclusive no que
toca à propriedade e ao dever de indenizar danos causados). Hoje,
impensável que se solucione qualquer greve com o chamamento da polícia.
Não se argumente com a alegação de que a presença da polícia faz-se com
o objetivo de garantir o livre exercício de propriedade dos bancos,
porque a tão-só aparição da força policial gera, ao menos, dois efeitos
graves: inibe a aproximação dos grevistas e incentiva a associação do
movimento com ato de ilegalidade, o que, absolutamente, é reprovável no
ambiente democrático. Necessário, pois, que se restabeleçam os limites
para o exercício da greve, pena de se ver, por via oblíqua, rejeitada a
validade de comando constitucional (artigo 9.º, da Carta Maior)”.
8.
“A greve é concreta negação do cumprimento do contrato, porque os
trabalhadores, contratados para trabalhar, negam-se a fazê-lo,
concertadamente, como se extrai do conceito do instituto. Inicie-se,
pois, por relembrar que significa reversão da ordem. Não ausência de
ordem -desordem - mas reversão da organização ordinária do
funcionamento do estabelecimento. Fere, pois, obrigações contratuais,
inexigíveis no curso da paralisação e submissíveis, em seu mérito, ao
dissídio de greve, se vier a ser instaurado”.
9.
“Não podem os grevistas interditar o acesso às agências bancárias,
porque isto violaria o direito de ir e vir dos demais cidadãos -
clientes e trabalhadores não grevistas. Igualmente não podem os
empregadores isolar a entrada das agências por meio de força policial
ou de segurança privada (como indica a inicial, f. 14, último
parágrafo). A entrada dos grevistas no estabelecimento, que é
estabelecimento de livre ingresso público, também não pode ser, de
antemão restringida. Isto não autoriza a depredação dos equipamentos ou
o ataque à propriedade do empreendedor. Inegável, no entanto, que o
acesso, para as ações de convencimento dos trabalhadores, precisa ser
assegurada e não pode ser obstada sob o pretexto de garantia do direito
de posse”.
10. “A participação da polícia -da
força pública- nos eventos de greve limitam-se à regular atividade
desta força estatal, isto é, sua presença corresponderá a violação de
direitos ou à prevenção de tal violação, quando evidente ameaça permear
a ação de quem quer que seja. Repito, de antemão, não pode a polícia
por-se à frente de agências bancárias, apenas sob o pretexto de
assegurar o funcionamento do estabelecimento, fato que a greve busca
impedir. Seria, por fuzil, enfrentar a letra da Constituição. Durante a
greve, o empregador não pode impingir sanções disciplinares, nem
demitir-ou ameaçar demitir os trabalhadores”.
11.
Liminar: “Do quanto exposto, em cognição sumária, decido conceder
parcialmente a liminar (artigo 12, da LAC) para: 1. declarar a
exclusiva competência da Justiça do Trabalho para apreciar quaisquer
fatos decorrentes do exercício do direito de greve da categoria
representada pelo autor; 2. proibir a presença, a priori, de força
pública ou segurança patrimonial às portas das agências, como
instrumento de inibição das atividades grevistas, ressalvadas as
hipóteses de intervenção policial necessária, por evidência de dano ou
ameaça contra direitos dos cidadãos; 3. determinar que os empregadores
permitam a entrada nas agências em funcionamento, dos participantes da
greve, que deverão respeitar os limites do direito de propriedade,
abstendo-se de utilizar-se de equipamentos de som ou semelhantes no
interior das agências e preservando a incolumidade física dos clientes
e trabalhadores não grevistas; 4. determinar que os empregadores não
impeçam a realização de atividades dos grevistas, em prol do movimento
de convencimento dos trabalhadores, às portas das agências, resguardado
o direito de acesso ao estabelecimento”.
Fonte: Paraná Online - Edésio Passos é advogado. E.mail:
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AÇÃO DO ANUÊNIO ENTRA NA FASE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO - 19.06.2006
A
reclamação trabalhista em andamento na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel,
já iniciou a fase de execução do processo, ou seja, inicialmente foi
reconhecido o direito e agora, nesta fase, se saberá o valor deste
direito.
Depois de alguns meses até que o
banco fornecesse todos os documentos necessários para a elaboração dos
cálculos, o perito apresentou o valor e o banco ofereceu o bem para a
penhora, como garantia da execução, que é o prédio da Agência Centro de
Foz do Iguaçu.
O Sindicato não concordou com
a penhora desse prédio e pediu a penhora em dinheiro. Agora, feita a
manifestação do banco sobre os cálculos do perito, e depois quando o
Sindicato fizer a sua manifestação, será possível saber se o cálculo
apresentado está ou não correto.
Cabem ainda
dois recursos, embargos à execução, julgado pelo juiz de Cascavel, e
desta decisão, caberá o agravo de petição, recurso que será julgado
pelo TRT/PR, em Curitiba.
INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS
A
decisão determinou que a incorporação deverá ocorrer até o primeiro
pagamento posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de
R$ 20,00 a favor de cada susbtituído.
ANUÊNIO BANCO DO BRASIL: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CASCAVEL
O SEEB Cascavel,
ajuizou reclamações trabalhistas contra o Banco do Brasil S/A, nas
Varas do Trabalho de Cascavel, Laranjeiras do Sul, Campo Mourão, Toledo
e Foz do Iguaçu.
Essas ações coletivas defendem a manutenção da parcela salarial denominada anuênios, suprimida, parcialmente, dos empregados do Banco do Brasil.
Assim
como em Primeira Instância (Vara do Trabalho de Campo Mourão), na
Segunda Instância (Tribunal Regional do Trabalho), o SEEB obteve
decisão vitoriosa:
“De qualquer ângulo que se analise a questão, observo assistir razão ao sindicato autor, ...”
clique aqui para ver a decisão na integra
ANUÊNIO BANCO DO BRASIL: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR ANDAMENTO À AÇÃO
Ha
décadas, o Banco do Brasil instituiu por meio de norma interna, o
pagamento de gratificação de tempo de serviço, inicialmente em forma de
quinqüênio, e depois em forma de anuênios, que correspondem a 1% do
vencimento padrão e se incorpora ao salário a cada ano. O banco
continuou pagando essa vantagem salarial integralmente até agosto de
1997, quando congelou os valores recebidos e, a partir de fevereiro de
2000, eliminou essa vantagem, ferindo direito líquido e certo dos
substituídos.
O Sindicato
dos Bancários de Cascavel e Região, através de ação coletiva, como
substituto processual, obteve êxito na Justiça do Trabalho de Cascavel,
que condenou o banco a incorporar novos anuênios, como também, ao
pagamento dos anuênios vencidos e vincendos, desde a data do
congelamento do benefício até a data do restabelecimento em folha de
pagamento.
Essas ações foram
ajuizadas conforme a jurisdição das Varas do Trabalho, que abrangem as
agências dentro da base territorial deste Sindicato.
Com
relação à ação impetrada na Vara de Cascavel (agências de Cascavel,
Catanduvas, Cafelândia, Ceu Azul e Corbélia), o Sindicato obteve êxito
em todas as instâncias, desde a vara de origem (Cascavel), como nos
tribunais em Curitiba (TRT) e Brasília (TST), e hoje já se encontra no
início da fase de execução.
Para viabilizar e agilizar o andamento processual nesta fase clique aqui e confira a relação dos substituídos.
Esta entidade orienta ainda que esses beneficiados devem providenciar,
com urgência, os documentos necessários para dar andamento à ação.
Mais informações sobre esses documentos e a ação, no Departamento Jurídico do Sindicato, fone (45) 3223 2609, e-mail
Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email
.
As demais ações da base do Sindicato de Cascavel estão em trâmite nas diversas instâncias da Justiça do Trabalho.
Acórdão
Inteiro Teor
NÚMERO
ÚNICO PROC: RR - 1358/2001-069-09-00
PUBLICAÇÃO:
DJ - 22/03/2005
PROC.
Nº TST-RR-1358/2001-069-09-00.0
C:
A
C Ó R D Ã O
2ª
TURMA
LCP/MAL/AZ
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. SINDICATO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 310 DESTE
TRIBUNAL. Este Tribunal, por meio da Resolução nº 119 (DJ de
1º/10/03), cancelou o Enunciado nº 310, que deu suporte à Decisão
da Turma. Decorre daí que a posição da Turma já não reflete a
melhor interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal,
devendo-se adotar, a partir de agora, conceito amplo acerca da
substituição processual levada a efeito pelos sindicatos.
A
hipótese dos autos envolve direitos individuais homogêneos.
Recurso
de revista não conhecido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
nº
TST-RR-1358/2001-069-09-00.0, em que é Recorrente BANCO DO
BRASIL S/A e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CASCAVEL.
R
E L A T Ó R I O
O
E. 9º Regional, por meio do v. Acórdão de fls. 257/277, negou
provimento ao Recurso Ordinário patronal, rejeitando as preliminares
de incompetência da Vara do Trabalho e de carência de ação. No
mérito manteve a condenação quanto a incorporação dos anuênios.
Recorre
de revista o Banco, pelas razões de fls. 281/303.
Admitido
à fl. 307 o Apelo não foi contra-arrazoado.
Os
autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho.
V
O T O
Recurso
próprio, tempestivo, subscrito por advogado habilitado nos autos,
fls. 305/306 e depósito recursal efetuado no valor legal exigido,
fl. 304.
1
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.1
- CONHECIMENTO
O
Regional rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao
argumento de que o Autor não ajuizou dissídio coletivo, que tem por
fim a instituição de normas e condições de trabalho ou a
interpretação de cláusulas de instrumento normativo, de
disposições legais particulares de categoria profissional ou
econômica e de atos normativos. Logo, afastou a invocação do art.
2º, I, a, da Lei nº 7.701/88.
Destaca
que o Sindicato propôs dissídio individual, pelo qual foi pleiteada
a tutela de interesses individuais e concretos somente dos
integrantes da categoria que prestam serviços em sua base
territorial, de modo que não há dúvida de que a competência para
processá-lo o julgá-lo cabe à Vara do Trabalho.
Afirma
o Reclamado que a presente demanda nada mais é do que um dissídio
coletivo travestido de reclamação trabalhista, visto que o objetivo
não é outro senão o de alterar as disposições contidas no Acordo
Coletivo entre o Banco e a CONTEC, legítima entidade representativa
dos empregados do Banco do Brasil, em âmbito nacional.
Assim,
entender que o julgador de 1º Grau é competente para processar e
julgar o feito é violar o art. 2º, da Lei nº 7.701/88. Aponta,
ainda, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, asseverando que o
Sindicato pretende aplicar norma de âmbito nacional sobre parte do
contingente, qual seja, o dos empregados lotados em dependências que
se encontrem lotados em dependências que se encontrem sob a
jurisdição da Vara do Trabalho.
Afirma
que somente o TST possui competência para processar e julgar o
presente feito. Apresenta um julgado a cotejo, indicando, também,
violação da Lei nº 8.984/95 e do art. 5º, II e LIV, da
Constituição Federal.
Não
se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais
apontados, tampouco da Lei nº 8.984/95, na medida em que nenhum
deles foi objeto de apreciação por parte do Regional, que não
emitiu tese a respeito dos mesmos, não tendo sido tampouco instado a
fazê-lo via embargos declaratórios. Incide à hipótese o Enunciado
nº 297 desta Corte.
O
aresto apresentado à fl. 284 é oriundo de Turma desta Corte,
hipótese não prevista na alínea a do art. 896 da CLT.
Por
outro lado, diante do fato de não se tratar de dissídio coletivo,
mas individual, não há qualquer desrespeito ao art. 2º, da Lei nº
7.701/88.
Não
conheço.
2
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ILEGITIMIDADE ATIVA
2.1
- CONHECIMENTO
Afirmou
o Regional que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal
outorgou às entidades sindicais a legitimação extraordinária para
postular, em nome próprio, direito dos integrantes da categoria
profissional ou econômica. Adotou a posição do Supremo Tribunal
Federal.
Salientou
que detém legitimidade o titular da relação jurídica de direito
material afirmada em juízo pelo Auto, pois a legitimidade, assim
como as demais condições da ação deve ser aferida no estado das
afirmações feitas pelo demandante na petição inicial.
Contra
essa decisão insurge-se o Banco, afirmando que carece de
legitimidade o Sindicato de Cascavel-PR, para discutir a questão
posta nesta Reclamatória Trabalhista (reintegração de anuênios
aos salários, pois as normas coletivas sobre as quais fundamenta os
pleitos não estão mais em vigor para aplicação ao Banco do Brasil
e seu quadro de empregados. Assevera que a representatividade dos
empregados do Banco dá por intermédio da CONTEC - Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito -, em âmbito
nacional, a quem cabe coordenar os sindicatos filiados, até mesmo
entabular negociações, bem como suscitar dissídios ou mesmo
discutir seus termos, envolvendo interesses dos empregados do Banco
do Brasil, distribuídos pelas inúmeras dependências espalhadas
pelo País. Invoca o Enunciado nº 286/TST e o art. 8º, VI, da
Constituição Federal.
Assevera,
por outro lado, não existir previsão legal autorizando a
substituição pretendida pelo Recorrido e admitida pelo Regional.
Aponta contrariedade ao Enunciado nº 310/TST.
Como
evolução natural e até mesmo por razão do posicionamento adotado
pela Suprema Corte, este Tribunal cancelou o referido Enunciado nº
310, por meio da Resolução nº 119 (DJ de 1º/10/03). Entendeu-se
por aplicar o art. 8º, III, da Constituição Federal, assegurador
de substituição processual.
Decorre
daí que a posição do Regional reflete a melhor interpretação do
art. 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir
de agora, conceito amplo acerca da substituição processual levada a
efeito pelos sindicatos.
E
se o mencionado art. 8º, III, assegura a substituição processual,
ela não pode ser impedida pelo art. 6º do Código de Processo
Civil.
Como
disse recentemente o Ministro Carlos Mário Veloso, o processo é que
deve se adaptar à Constituição e não esta se subordinar àquele.
E
se a afirmação é de que o art. 8º, III, consagra a substituição
processual, o art. 5º, II, também da Constituição Federal não
pode estar violado.
Os
paradigmas transcritos, por sua vez, são imprestáveis para
configurar o conflito de teses. O de fl. 293 porque não contém a
indicação da fonte de publicação, como exige o Enunciado nº
337/TST. O de fl. 295 é inservível porque está fundamentado no
Enunciado nº 310, o qual, como já afirmado, foi cancelado. Os
paradigmas de fls. 296 e 297/298 não atendem ao disposto na alínea
a do art. 896 da CLT, pois oriundos de Turma desta Corte e da Seção
de Dissídios Coletivos.
Acrescente-se
que o Enunciado nº 286, também invocado pela parte, não guarda
qualquer relação com a matéria, uma vez que se refere a demanda
que vise a observância de convenção coletiva, quando no caso, o
que se propôs foi um dissídio individual, pleiteando a tutela de
interesses individuais.
Não
conheço.
3
INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS
3.1
- CONHECIMENTO
Insurge-se
o Reclamado contra a condenação ao pagamento de anuênios para os
substituídos admitidos até 31/8/96, com o restabelecimento a partir
de 9/99.
O
Banco destaca que o pagamento da verba anuênio decorreu de convenção
coletiva e integrou o salário dos substituídos até agosto de 1999,
no percentual de 1% por ano de serviço. Informa que a referida
cláusula não integrou o contrato de trabalho individual de trabalho
dos substituídos, nem tampouco deve prevalecer o entendimento de que
a cláusula normativa somente poderá ser suprimida por norma
posterior, quando a lei vigente estabelece que as cláusulas não
renovadas não mais produzem efeito.
Insiste
na alteração das relações do Banco do Brasil pelo
DC-603.137/99-1.
Aponta
contrariedade ao Enunciado nº 277/TST e violação do art. 7º,
XXVI, da Carta Magna. Colaciona arestos.
Mais
uma vez o Apelo não merece prosperar.
O
Regional deixou claro que em seu Recurso Ordinário o Reclamado não
atacou os pilares que sustentaram a tese da Sentença, quais seja, a
existência de regulamento empresarial que estabelece o direito à
incorporação de anuênios; a integração da norma regulamentar aos
contratos individuais de trabalho e a ausência de alteração
expressa dessa norma por instrumento normativo, relativamente aos
empregados admitidos até 31/8/96.
Enfatizou
o Regional, que a matéria em discussão não tem a ver com a
sobrevida do ACT de 98/99 após o término de seu prazo de vigência,
como enfocou o Réu, senão com a inexistência de efetiva alteração
da norma regulamentar por instrumento normativo, em relação aos
empregados admitidos até 31/8/96. Invocou, assim, a Orientação
Jurisprudencial da SDI-2 nº 90/TST.
Como
se verifica das razões de Revista o Reclamado, novamente, não ataca
os fundamentos da decisão recorrida, seja em relação à aplicação
dos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI-2 ou seja no que
diz respeito à existência de norma regulamentar garantindo a
parcela pleiteada pelo Reclamante.
À
vista do exposto, não conheço do Recurso.
I
S T O P O S T O:
ACORDAM
os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, não conhecer do Recurso.
Brasília,
23 de fevereiro de 2005.
JOSÉ
LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Presidente
e Relator
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