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10-Mar-2009

GREVE, INTERDITO PROIBITÓRIO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Questões relativas à greve, interdito proibitório e a competência da Justiça do Trabalho estão enfocadas pela juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, da 4.ª Vara do Trabalho de Santo André, na fundamentação de liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC contra dezesseis bancos da região de Santo André, SP, face a paralisação do trabalho dos bancários no país (autos n.º 01611-2006-434-02-00-8). Eis alguns itens da sentença:

1. “Aspectos processuais. O sindicato autor representa os trabalhadores nas instituições financeiras, como são os réus, no Grande ABC e, portanto, nesta cidade, o que lhe outorga capacidade de ser parte na vertente hipótese. No que toca ao instrumento utilizado, a ação civil pública, tenho-na por suficiente e adequada à pretensão postulada, de caráter transindividual - limitada à categoria em representação -e, portanto, coletivo, incluindo-se no rol do artigo 1.º da lei 7347, de 1985, inciso IV (a qualquer outro interesse difuso ou coletivo)”.

2. “Aspectos materiais-cognição sumária-concessão de liminar. Fatos. O reclamo central do sindicato diz respeito ao uso de medidas do direito de propriedade-interdito proibitório, especificamente para, com base na proteção do meio físico do trabalho, as agências, alcançarem os empregadores a presença de policiais à porta das agências, afastando a atividade dos grevistas, no intento de convencerem seus pares à adesão ao movimento. A greve encontra-se em andamento... Com as portas fechadas aos clientes, 130 agências bancárias... Em protesto por reajuste salarial, 3,5 mil trabalhadores aderiram à paralisação organizada pelo Sindicato... A região soma 7 mil empregados no setor... o movimento atingiu 80% da categoria no país, que totaliza 400 mil pessoas. ... parte dos bancos privados recorreram ao interdito proibitório para assegurar o atendimento ao público...”.

3. “Reivindicações. Os bancários reivindicam na data-base de 1.º de setembro 7,05% de aumento real mais a reposição da taxa inflacionária acumulada nos últimos 12 meses. Os trabalhadores exigem também PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) sobre 5% do lucro líquido linear dos bancos distribuído de forma equitativa entre os trabalhadores mais um salário bruto acrescido de R$ 1,5 mil.Os bancários buscam ainda melhores condições de trabalho, fim do assédio moral, fim de metas abusivas, mais segurança no ambiente de trabalho e respeito à jornada diária de trabalho de seis horas.

Há, outrossim, medidas judiciais concedidas pela Justiça Estadual... em vigor, no sentido de garantir aos bancos a proteção do direito à propriedade, com o acesso de clientes e trabalhadores às agências”.

4. “Direitos. A greve é instrumento de luta dos trabalhadores e garantia constitucional, como se lê no artigo 9.º, da Constituição da República. As matérias atinentes ao exercício da greve, a seu turno, são de competência material exclusiva da Justiça do Trabalho, como estabelece o artigo 114, II,... Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ... “II - as ações que envolvam exercício do direito de greve”. E esta parcela da ampliação da competência tem evidente importância institucional, como ensina Maurício Godinho Delgado: “Na mesma direção - embora aqui nenhuma dúvida fosse pertinente existir - a competência da Justiça do Trabalho para julgar as “ações que envolvam exercício do direito de greve” (art. 114, II) e os “conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o” (art. 114, V). O avanço político, cultural, institucional e jurídico trazido pela nova emenda constitucional, no plano dos dispositivos ora citados, é simplesmente manifesto. Por meio do alargamento da competência da Justiça do Trabalho, a Carta Magna passa a reconhecer, indubitavelmente, a existência de um sistema institucional justrabalhista, como instrumento voltado à busca da efetividade do Direito do Trabalho”.

5. “....a competência judicial especializada é elemento decisivo à existência e articulação de todo um sistema institucional voltado a buscar eficácia social (efetividade) para o ramo jurídico trabalhista. Esta busca de efetividade justifica-se em face da constatação de ter o Direito do Trabalho o caráter da mais ampla, eficiente e democrática política social já estruturada na história das sociedades capitalistas. No Brasil, esse sistema institucional estaria integrado, à luz do exposto, pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego (em especial, auditoria fiscal trabalhista), a par dos sindicatos e empresas, na sociedade civil. Por esta razão é que se afirmou ter a correta competência do ramo judicial especializado crucial importância para a consecução das idéias basilares de democracia e justiça social no Brasil”. “Quaisquer aspectos que tenham a greve por conseqüência, causa ou efeito enquadram-se nesta competência, recentemente alterada por força da Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004. Analisar os limites, coibir excessos, garantir direitos conexos e reparar os danos que decorram do exercício da greve é atribuição constitucional da Justiça do Trabalho, de nenhum outro ramo do Poder Judiciário, venia concessa dos que aceitam a competência em análise”.

6. “Pela evidente conexão, é bom que se diga, as ações possessórias relativas à garantia dos empresários - banqueiros - quanto ao uso e ao acesso às agências, no bojo da greve, são, por igual, de competência da Justiça do Trabalho. Alterando-se a ótica dos fatos, a concessão de medidas de direito de propriedade em face da organização do movimento de greve, estão os empregadores a fazer restituir a história hodierna a tempos muito pregressos, quando fazer greve era problema de polícia”.

7. “Como para o exercício de quaisquer direitos, a greve exige atenção aos limites do espaço da cidadania, como também atenção às regras específicas (lei de greve) e genéricas (o ordenamento, inclusive no que toca à propriedade e ao dever de indenizar danos causados). Hoje, impensável que se solucione qualquer greve com o chamamento da polícia. Não se argumente com a alegação de que a presença da polícia faz-se com o objetivo de garantir o livre exercício de propriedade dos bancos, porque a tão-só aparição da força policial gera, ao menos, dois efeitos graves: inibe a aproximação dos grevistas e incentiva a associação do movimento com ato de ilegalidade, o que, absolutamente, é reprovável no ambiente democrático. Necessário, pois, que se restabeleçam os limites para o exercício da greve, pena de se ver, por via oblíqua, rejeitada a validade de comando constitucional (artigo 9.º, da Carta Maior)”.

8. “A greve é concreta negação do cumprimento do contrato, porque os trabalhadores, contratados para trabalhar, negam-se a fazê-lo, concertadamente, como se extrai do conceito do instituto. Inicie-se, pois, por relembrar que significa reversão da ordem. Não ausência de ordem -desordem - mas reversão da organização ordinária do funcionamento do estabelecimento. Fere, pois, obrigações contratuais, inexigíveis no curso da paralisação e submissíveis, em seu mérito, ao dissídio de greve, se vier a ser instaurado”.

9. “Não podem os grevistas interditar o acesso às agências bancárias, porque isto violaria o direito de ir e vir dos demais cidadãos - clientes e trabalhadores não grevistas. Igualmente não podem os empregadores isolar a entrada das agências por meio de força policial ou de segurança privada (como indica a inicial, f. 14, último parágrafo). A entrada dos grevistas no estabelecimento, que é estabelecimento de livre ingresso público, também não pode ser, de antemão restringida. Isto não autoriza a depredação dos equipamentos ou o ataque à propriedade do empreendedor. Inegável, no entanto, que o acesso, para as ações de convencimento dos trabalhadores, precisa ser assegurada e não pode ser obstada sob o pretexto de garantia do direito de posse”.

10. “A participação da polícia -da força pública- nos eventos de greve limitam-se à regular atividade desta força estatal, isto é, sua presença corresponderá a violação de direitos ou à prevenção de tal violação, quando evidente ameaça permear a ação de quem quer que seja. Repito, de antemão, não pode a polícia por-se à frente de agências bancárias, apenas sob o pretexto de assegurar o funcionamento do estabelecimento, fato que a greve busca impedir. Seria, por fuzil, enfrentar a letra da Constituição. Durante a greve, o empregador não pode impingir sanções disciplinares, nem demitir-ou ameaçar demitir os trabalhadores”.

11. Liminar: “Do quanto exposto, em cognição sumária, decido conceder parcialmente a liminar (artigo 12, da LAC) para: 1. declarar a exclusiva competência da Justiça do Trabalho para apreciar quaisquer fatos decorrentes do exercício do direito de greve da categoria representada pelo autor; 2. proibir a presença, a priori, de força pública ou segurança patrimonial às portas das agências, como instrumento de inibição das atividades grevistas, ressalvadas as hipóteses de intervenção policial necessária, por evidência de dano ou ameaça contra direitos dos cidadãos; 3. determinar que os empregadores permitam a entrada nas agências em funcionamento, dos participantes da greve, que deverão respeitar os limites do direito de propriedade, abstendo-se de utilizar-se de equipamentos de som ou semelhantes no interior das agências e preservando a incolumidade física dos clientes e trabalhadores não grevistas; 4. determinar que os empregadores não impeçam a realização de atividades dos grevistas, em prol do movimento de convencimento dos trabalhadores, às portas das agências, resguardado o direito de acesso ao estabelecimento”.

Fonte: Paraná Online - Edésio Passos é advogado. E.mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email

 


AÇÃO DO ANUÊNIO ENTRA NA FASE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO - 19.06.2006

A reclamação trabalhista em andamento na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel, já iniciou a fase de execução do processo, ou seja, inicialmente foi reconhecido o direito e agora, nesta fase, se saberá o valor deste direito.

Depois de alguns meses até que o banco fornecesse todos os documentos necessários para a elaboração dos cálculos, o perito apresentou o valor e o banco ofereceu o bem para a penhora, como garantia da execução, que é o prédio da Agência Centro de Foz do Iguaçu.

O Sindicato não concordou com a penhora desse prédio e pediu a penhora em dinheiro. Agora, feita a manifestação do banco sobre os cálculos do perito, e depois quando o Sindicato fizer a sua manifestação,  será possível saber se o cálculo apresentado está ou não correto.

Cabem ainda dois recursos, embargos à execução, julgado pelo juiz de Cascavel, e desta decisão, caberá o agravo de petição, recurso que será julgado pelo TRT/PR, em Curitiba.

INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS

A decisão  determinou que a incorporação deverá ocorrer até o primeiro pagamento posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 20,00 a favor de cada susbtituído.


ANUÊNIO BANCO DO BRASIL: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CASCAVEL

O SEEB Cascavel,  ajuizou reclamações trabalhistas contra o Banco do Brasil S/A, nas Varas do Trabalho de Cascavel, Laranjeiras do Sul, Campo Mourão, Toledo e Foz do Iguaçu.

Essas ações coletivas defendem a manutenção da parcela salarial denominada anuênios, suprimida, parcialmente, dos empregados do Banco do Brasil.

Assim como em Primeira Instância (Vara do Trabalho de Campo Mourão), na Segunda Instância (Tribunal Regional do Trabalho), o SEEB obteve decisão vitoriosa:

“De qualquer ângulo que se analise a questão, observo assistir razão ao sindicato  autor, ...”

clique aqui para ver a decisão na integra

 

 

ANUÊNIO BANCO DO BRASIL: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR ANDAMENTO À AÇÃO

Ha décadas, o Banco do Brasil instituiu por meio de norma interna, o pagamento de gratificação de tempo de serviço, inicialmente em forma de quinqüênio, e depois em forma de anuênios, que correspondem a 1% do vencimento padrão e se incorpora ao salário a cada ano. O banco continuou pagando essa vantagem salarial integralmente até agosto de 1997, quando congelou os valores recebidos e, a partir de fevereiro de 2000, eliminou essa vantagem, ferindo direito líquido e certo dos substituídos.

O Sindicato dos Bancários de Cascavel e Região, através de ação coletiva, como substituto processual, obteve êxito na Justiça do Trabalho de Cascavel, que condenou o banco a incorporar novos anuênios, como também, ao pagamento dos anuênios vencidos e vincendos, desde a data do congelamento do benefício até a data do restabelecimento em folha de pagamento.

Essas ações foram ajuizadas conforme a jurisdição das Varas do Trabalho, que abrangem as agências dentro da base territorial deste Sindicato.

Com relação à ação impetrada na Vara de Cascavel (agências de Cascavel, Catanduvas, Cafelândia, Ceu Azul e Corbélia), o Sindicato obteve êxito em todas as instâncias, desde a vara de origem (Cascavel), como nos tribunais em Curitiba (TRT) e Brasília (TST), e hoje já se encontra no início da fase de execução.

Para viabilizar e agilizar o andamento processual nesta fase clique aqui e confira a relação dos substituídos. Esta entidade orienta ainda que esses beneficiados devem providenciar, com urgência, os documentos necessários para dar andamento à ação.

Mais informações sobre esses documentos e a ação, no Departamento Jurídico do Sindicato, fone (45) 3223 2609, e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email .

As demais ações da base do Sindicato de Cascavel estão em trâmite nas diversas instâncias da Justiça do Trabalho.

Acórdão Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1358/2001-069-09-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 22/03/2005


PROC. Nº TST-RR-1358/2001-069-09-00.0

C:

A C Ó R D Ã O

2ª TURMA

LCP/MAL/AZ

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 310 DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal, por meio da Resolução nº 119 (DJ de 1º/10/03), cancelou o Enunciado nº 310, que deu suporte à Decisão da Turma. Decorre daí que a posição da Turma já não reflete a melhor interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de agora, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos.

A hipótese dos autos envolve direitos individuais homogêneos.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-1358/2001-069-09-00.0, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S/A e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CASCAVEL.

R E L A T Ó R I O

O E. 9º Regional, por meio do v. Acórdão de fls. 257/277, negou provimento ao Recurso Ordinário patronal, rejeitando as preliminares de incompetência da Vara do Trabalho e de carência de ação. No mérito manteve a condenação quanto a incorporação dos anuênios.

Recorre de revista o Banco, pelas razões de fls. 281/303.

Admitido à fl. 307 o Apelo não foi contra-arrazoado.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho.

V O T O

Recurso próprio, tempestivo, subscrito por advogado habilitado nos autos, fls. 305/306 e depósito recursal efetuado no valor legal exigido, fl. 304.

1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1.1 - CONHECIMENTO

O Regional rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que o Autor não ajuizou dissídio coletivo, que tem por fim a instituição de normas e condições de trabalho ou a interpretação de cláusulas de instrumento normativo, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Logo, afastou a invocação do art. 2º, I, a, da Lei nº 7.701/88.

Destaca que o Sindicato propôs dissídio individual, pelo qual foi pleiteada a tutela de interesses individuais e concretos somente dos integrantes da categoria que prestam serviços em sua base territorial, de modo que não há dúvida de que a competência para processá-lo o julgá-lo cabe à Vara do Trabalho.

Afirma o Reclamado que a presente demanda nada mais é do que um dissídio coletivo travestido de reclamação trabalhista, visto que o objetivo não é outro senão o de alterar as disposições contidas no Acordo Coletivo entre o Banco e a CONTEC, legítima entidade representativa dos empregados do Banco do Brasil, em âmbito nacional.

Assim, entender que o julgador de 1º Grau é competente para processar e julgar o feito é violar o art. 2º, da Lei nº 7.701/88. Aponta, ainda, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, asseverando que o Sindicato pretende aplicar norma de âmbito nacional sobre parte do contingente, qual seja, o dos empregados lotados em dependências que se encontrem lotados em dependências que se encontrem sob a jurisdição da Vara do Trabalho.

Afirma que somente o TST possui competência para processar e julgar o presente feito. Apresenta um julgado a cotejo, indicando, também, violação da Lei nº 8.984/95 e do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal.

Não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados, tampouco da Lei nº 8.984/95, na medida em que nenhum deles foi objeto de apreciação por parte do Regional, que não emitiu tese a respeito dos mesmos, não tendo sido tampouco instado a fazê-lo via embargos declaratórios. Incide à hipótese o Enunciado nº 297 desta Corte.

O aresto apresentado à fl. 284 é oriundo de Turma desta Corte, hipótese não prevista na alínea a do art. 896 da CLT.

Por outro lado, diante do fato de não se tratar de dissídio coletivo, mas individual, não há qualquer desrespeito ao art. 2º, da Lei nº 7.701/88.

Não conheço.

2 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ILEGITIMIDADE ATIVA

2.1 - CONHECIMENTO

Afirmou o Regional que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal outorgou às entidades sindicais a legitimação extraordinária para postular, em nome próprio, direito dos integrantes da categoria profissional ou econômica. Adotou a posição do Supremo Tribunal Federal.

Salientou que detém legitimidade o titular da relação jurídica de direito material afirmada em juízo pelo Auto, pois a legitimidade, assim como as demais condições da ação deve ser aferida no estado das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial.

Contra essa decisão insurge-se o Banco, afirmando que carece de legitimidade o Sindicato de Cascavel-PR, para discutir a questão posta nesta Reclamatória Trabalhista (reintegração de anuênios aos salários, pois as normas coletivas sobre as quais fundamenta os pleitos não estão mais em vigor para aplicação ao Banco do Brasil e seu quadro de empregados. Assevera que a representatividade dos empregados do Banco dá por intermédio da CONTEC - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito -, em âmbito nacional, a quem cabe coordenar os sindicatos filiados, até mesmo entabular negociações, bem como suscitar dissídios ou mesmo discutir seus termos, envolvendo interesses dos empregados do Banco do Brasil, distribuídos pelas inúmeras dependências espalhadas pelo País. Invoca o Enunciado nº 286/TST e o art. 8º, VI, da Constituição Federal.

Assevera, por outro lado, não existir previsão legal autorizando a substituição pretendida pelo Recorrido e admitida pelo Regional. Aponta contrariedade ao Enunciado nº 310/TST.

Como evolução natural e até mesmo por razão do posicionamento adotado pela Suprema Corte, este Tribunal cancelou o referido Enunciado nº 310, por meio da Resolução nº 119 (DJ de 1º/10/03). Entendeu-se por aplicar o art. 8º, III, da Constituição Federal, assegurador de substituição processual.

Decorre daí que a posição do Regional reflete a melhor interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de agora, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos.

E se o mencionado art. 8º, III, assegura a substituição processual, ela não pode ser impedida pelo art. 6º do Código de Processo Civil.

Como disse recentemente o Ministro Carlos Mário Veloso, o processo é que deve se adaptar à Constituição e não esta se subordinar àquele.

E se a afirmação é de que o art. 8º, III, consagra a substituição processual, o art. 5º, II, também da Constituição Federal não pode estar violado.

Os paradigmas transcritos, por sua vez, são imprestáveis para configurar o conflito de teses. O de fl. 293 porque não contém a indicação da fonte de publicação, como exige o Enunciado nº 337/TST. O de fl. 295 é inservível porque está fundamentado no Enunciado nº 310, o qual, como já afirmado, foi cancelado. Os paradigmas de fls. 296 e 297/298 não atendem ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT, pois oriundos de Turma desta Corte e da Seção de Dissídios Coletivos.

Acrescente-se que o Enunciado nº 286, também invocado pela parte, não guarda qualquer relação com a matéria, uma vez que se refere a demanda que vise a observância de convenção coletiva, quando no caso, o que se propôs foi um dissídio individual, pleiteando a tutela de interesses individuais.

Não conheço.

3 INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS

3.1 - CONHECIMENTO

Insurge-se o Reclamado contra a condenação ao pagamento de anuênios para os substituídos admitidos até 31/8/96, com o restabelecimento a partir de 9/99.

O Banco destaca que o pagamento da verba anuênio decorreu de convenção coletiva e integrou o salário dos substituídos até agosto de 1999, no percentual de 1% por ano de serviço. Informa que a referida cláusula não integrou o contrato de trabalho individual de trabalho dos substituídos, nem tampouco deve prevalecer o entendimento de que a cláusula normativa somente poderá ser suprimida por norma posterior, quando a lei vigente estabelece que as cláusulas não renovadas não mais produzem efeito.

Insiste na alteração das relações do Banco do Brasil pelo DC-603.137/99-1.

Aponta contrariedade ao Enunciado nº 277/TST e violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Colaciona arestos.

Mais uma vez o Apelo não merece prosperar.

O Regional deixou claro que em seu Recurso Ordinário o Reclamado não atacou os pilares que sustentaram a tese da Sentença, quais seja, a existência de regulamento empresarial que estabelece o direito à incorporação de anuênios; a integração da norma regulamentar aos contratos individuais de trabalho e a ausência de alteração expressa dessa norma por instrumento normativo, relativamente aos empregados admitidos até 31/8/96.

Enfatizou o Regional, que a matéria em discussão não tem a ver com a sobrevida do ACT de 98/99 após o término de seu prazo de vigência, como enfocou o Réu, senão com a inexistência de efetiva alteração da norma regulamentar por instrumento normativo, em relação aos empregados admitidos até 31/8/96. Invocou, assim, a Orientação Jurisprudencial da SDI-2 nº 90/TST.

Como se verifica das razões de Revista o Reclamado, novamente, não ataca os fundamentos da decisão recorrida, seja em relação à aplicação dos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI-2 ou seja no que diz respeito à existência de norma regulamentar garantindo a parcela pleiteada pelo Reclamante.

À vista do exposto, não conheço do Recurso.

I S T O P O S T O:

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso.

Brasília, 23 de fevereiro de 2005.

JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA

Presidente e Relator

 
 

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